REGULAMENTO INTERNO

PTPICKLE ASSOCIAÇÃO PICKLEBALL DE PORTUGAL

CAPÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

Artigo 1º

Denominação e sigla

A PTPICKLE Associação Pickleball de Portugal adotará a sigla “PTPICKLE”, doravante assim utilizada neste regulamento, podendo no exercício da sua atividade estatutária, aquela sigla e denominação serem utilizadas alternativamente.

Artigo 2º

Atividade

1. A atividade da PTPICKLE rege-se pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno aprovados em Assembleia Geral e tem por principais fins:

a) Dirigir, organizar, regulamentar e fiscalizar a prática do PICKLEBALL a nível nacional;

b) Promover o fomento, o desenvolvimento e a difusão do PICKLEBALL nas vertentes competitiva e de lazer;

c) Promover a formação dos agentes desportivos, desenvolvendo as necessárias ações de

formação;

d) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

e) Representar o PICKLEBALL português junto das organizações desportivas internacionais onde se

encontre filiada, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;

f). Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo e prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção do fenómeno desportivo;

2. A atividade da PTPICKLE poderá ainda assentar na celebração de acordos e contratos com outras entidades, associadas ou não, designadamente, associações, escolas e empresas com vista à prossecução da sua finalidade estatutária.

Artigo 3º

Objetivos a longo prazo

A PTPICKLE tem como objetivos a longo prazo obter o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública e subsequentemente o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Associados

Artigo 4º

Categorias de Associados

1. A PTPICKLE é composta pelas seguintes categorias de Associados:

a) Associados Fundadores;

b) Associados Efetivos (coletivos ou individuais);

c) Associados Honorários;

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em ficha própria, a qual deverá estar na posse da Direção.

Artigo 5º

Associado Fundador

1. Tem a categoria de Associado Fundador os que tiverem outorgado o ato de constituição da PTPICKLE e/ou que façam parte dos órgãos sociais iniciais.

2. Os Associados Fundadores estarão dispensados do pagamento da joia inicial e da quota anual.

Artigo 6º

Associado Efetivo

1. São Associados Efetivos todas as pessoas singulares e coletivas que demonstrem esse interesse e paguem a jóia inicial e a quota anual determinada pela Assembleia Geral e cuja qualidade seja adquirida nos termos do Artigo 7º.

2. São sócios efetivos coletivos os clubes desportivos e as entidades detentoras de campos de Pickleball.

3. São sócios efetivos individuais os praticantes, os monitores/treinadores e os árbitros.

4. As entidades detentoras de campos de Pickleball são equiparadas a clubes desportivos para efeitos do presente regulamento.

Artigo 7º

Associado Honorário

1. São sócios honorários as pessoas, singulares ou coletivas a quem a Assembleia Geral atribua tal distinção, pela relevância dos serviços prestados à causa do Pickleball.

2. Os Associados Honorários estarão dispensados do pagamento da jóia inicial e da quota anual.

Artigo 8º

Admissão

1. A admissão de Associados é da competência da Direção, observados os termos seguintes:

a) sob proposta de um Associado;

b) sob proposta da Direção;

c) sob proposta direta do interessado;

d) sob proposta de um clube;

2. Os documentos referentes à inscrição de associados na PTPICKLE irão encontrar-se no respetivo livro de registos, na posse da Direção da PTPICKLE.

Artigo 9º

Jóia e Quota

1. Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Jóia é uma quantia paga por Associado Efetivo para ingresso na PTPICKLE, sendo o respetivo valor, para esse efeito, estabelecido ou revisto anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direção;

b) Quota é uma quantia de valor fixo, pagável com periodicidade anual, devida pelos Associados Efetivos por contrapartida dessa qualidade, estabelecido ou revisto anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direção da PTPICKLE;

2. Os valores referentes à jóia e quotas serão os seguintes:

a) Associados Efetivos Coletivos terão uma jóia no valor de 30 Euros e uma quota anual de 90 Euros;

b) Associados Efetivos Individuais terão uma jóia no valor de 10 Euros e uma quota anual de 30 Euros;

Artigo 10º

Direitos dos Associados

1. Constituem direitos dos Associados:

a). Acompanhar e participar na vida e atividade da PTPICKLE;

b) Propor aos órgãos competentes todas as iniciativas que entenderem adequadas para o seu desenvolvimento e prossecução dos fins a que este se propõe;

c) Participar nas Assembleias Gerais;

d) Usufruir dos benefícios concedidos pela PTPICKLE aos respetivos associados nos termos do presente Regulamento Interno e demais regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral;

e) Obter informação junto da Direção sobre matérias relacionadas com a atividade da associação;

2. Constituem direitos dos Associados Efetivos:

a) Participar nas Assembleias Gerais, nos termos do Artigo 21.º n.º 6;

b). Eleger e ser eleito, incorporando uma lista, para os órgãos sociais da PTPICKLE;

3. Os Associados só podem exercer os direitos referidos neste artigo, se tiverem os seus deveres estatutários devidamente regularizados.

Artigo 11º

Deveres dos Associados

São deveres dos Associados:

a). Cumprir o presente Regulamento Interno bem como os demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da PTPICKLE;

b) Proceder ao pagamento de quaisquer prestações pecuniárias estabelecidas nos termos do presente Regulamento Interno;

c). Promover os interesses da PTPICKLE, colaborando e prestando todo o auxílio para a prossecução dos objetivos estatutários em harmonia com as deliberações tomadas democraticamente pelos Órgãos Sociais;

d). Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome, prestígio e património da PTPICKLE e para a eficácia e competência da sua ação;

e) Exercer os cargos para sejam eleitos nos termos dos Estatutos e presente Regulamento Interno;

Artigo 12º

Perda de qualidade de Associado

1. Perdem a qualidade de Associado:

a) Aqueles que voluntariamente expressem a sua vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada à Direção, com uma antecedência de 30 dias;

b) Aqueles que tenham sido declarados incapacitados, insolventes ou hajam falecido;

c) Aqueles que, tendo cometido uma infração disciplinar em que tenha sido condenado em pena de expulsão, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;

d). Os que deixarem de pagar a quota devida durante dois anos consecutivos, sem prejuízo da responsabilidade perante a PTPICKLE pelo respetivo pagamento;

2. Compete à Assembleia Geral declarar a perda da qualidade de Associado, sob proposta de um Associado com o parecer favorável da Direção.

3. No caso previsto na alínea d) no número 1 deste Artigo, considera-se eliminado o Associado que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias.

Artigo 13º

Infrações e Sanções

1. Constitui infração disciplinar:

a) A violação culposa pelo Associado dos deveres consagrados nos Estatutos e no presente Regulamento Interno;

b) A prática de atos atentatórios do prestígio, dignidade ou da competência da PTPICKLE perante os demais associados ou terceiros;

2. Compete à Direção, a instauração de processos disciplinares e a proposta de aplicação das sanções disciplinares previstas no n.º 5 do presente Artigo.

3. A aplicação de qualquer sanção será sempre decidida pela Assembleia Geral.

4. O Associado disporá sempre de um prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação para o efeito, para apresentar a sua defesa por escrito, mediante carta dirigida ao Presidente da Direção ou à pessoa que lhe seja indicada como instrutor do processo.

5. As sanções aplicáveis poderão ser:

a) Admoestação;

b) Suspensão de direitos até 180 dias;

c) Exclusão;

CAPÍTULO TERCEIRO

ORGÃOS SOCIAIS

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14º

Órgãos Sociais

1. São órgãos sociais da PTPICKLE:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal;

2. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal são eleitos nos termos definidos nos Artigos seguintes.

3. São elegíveis para os Órgãos Sociais da PTPICKLE todos os Associados, à exceção dos Associados Honorários, desde que tenham as respetivas quotas em dia, não se encontrem suspensos e detenham aquela qualidade consecutivamente há pelo menos 90 dias.

4. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da PTPICKLE não é remunerado. Os elementos a eles pertencentes poderão, no entanto, ter direito ao pagamento de ajudas de custo derivadas do exercício do respetivo cargo, desde que devidamente aprovado pela Direção.

5. Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 supra, os elementos pertencentes aos Órgãos Sociais poderão exercer funções remuneradas na PTPICKLE, desde que sejam de caráter técnico ou pedagógico, decorrentes da sua atividade profissional ou de formação especializada, desde que devidamente aprovadas pela Direção.

Artigo 15º

Mandato

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos, podendo ser reeleitos sem limite de mandatos, cessando as suas funções no ato de posse dos membros que lhes sucederem.

2. A eleição dos membros dos órgãos sociais realiza-se de três em três anos, no decorrer do primeiro trimestre.

3. Os membros da primeira Mesa da Assembleia Geral, da primeira Direção, e do primeiro Conselho Fiscal iniciarão o seu mandato no dia posterior àquele em que forem eleitos, o qual durará por todo o restante ano civil mais os três anos seguintes.

4. Sempre que se verifique vacatura de um cargo dos órgãos sociais, seja qual for o motivo, o respetivo órgão fará o seu preenchimento provisório até á primeira reunião da assembleia geral, onde se procederá ao preenchimento definitivo, da seguinte forma:

a) Pela chamada de suplentes, conforme a ordem por que figurem na lista vencedora das últimas eleições ao órgão em causa;

b) Não havendo suplentes disponíveis, o preenchimento do lugar será efetuado por cooptação;

Artigo 16º

Destituição

1. Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de atos que sejam causa de exclusão do associado ou a condenação definitiva em processo-crime.

2. A destituição só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 17º

Constituição

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.

Artigo 18º

Competência

1. Com exceção das matérias que sejam da exclusiva competência dos demais órgãos competentes, cabe à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a PTPICKLE.

2. À Assembleia Geral compete:

a) Apreciar e aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, proposto pela Direção, bem como os Relatórios de Atividades e de Contas da Direção, relativos a cada ano civil, apreciando ainda os pareceres do Conselho Fiscal;

b). Eleger a direção da PTPICKLE e o Conselho Fiscal;

c). Apreciar, alterar e aprovar os Estatutos e o Regulamento Interno da PTPICKLE, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos e confirmar ou alterar decisões tomadas sobre essas matérias;

d) Aprovar o valor da jóia inicial para os Associados, sob proposta da Direção;

e) Conceder distinções por sua iniciativa ou sob proposta da Direção;

f) Decidir sobre a demissão, a readmissão e a exclusão de Associados, sempre sob proposta da Direção;

g). Deliberar sobre a dissolução e liquidação da PTPICKLE;

h) Deliberar sobre o valor das quotas anuais e sobre outras contribuições pecuniárias a cargos dos Associados e a sua atualização, sob proposta da Direção;

i) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

j) Destituir os membros dos órgãos sociais ou os representantes daqueles nos termos definidos no presente Regulamento Interno;

k) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, pelos Estatutos e pelo presente Regulamento Interno e as que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais;

Artigo 19º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, que é composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos entre os Associados.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito pela Assembleia Geral, como parte integrante da Lista vencedora dos restantes órgãos sociais.

3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;

b) Assinar as atas da Assembleia Geral;

c) Garantir o cumprimento integral das disposições;

4. Compete ao Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

a) Lavrar as atas da Assembleia Geral e todos os demais expedientes da mesma;

b) Executar todas as tarefas que lhe forem incumbidas para o bom funcionamento da Assembleia Geral;

4. Não comparecendo a mesa da Assembleia Geral ou qualquer um dos seus membros, será a Direção a assumir estas funções, no pleno gozo dos seus direitos.

5. Compete ao Segundo Secretário da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas ausências.

Artigo 20º

Convocatória e Ordem do Dia

1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita através de correio eletrónico expedido a cada Associado com direito de voto, com a antecedência mínima de 15 dias.

2. Na convocatória indicar-se-á o dia, local e hora da reunião e respetiva Ordem do Dia.

3. Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo se dois terços dos Associados com direito de voto nos termos do Artigo 19.º n. º6 presentes na reunião concordarem com a proposta de aditamento.

4. Tratando-se de alteração dos Estatutos e / ou do Regulamento Interno, a convocatória com a Ordem de Trabalhos deverá ser enviada com a indicação específica das modificações propostas.

5. Tratando-se da apreciação da destituição de membros dos órgãos sociais ou dos representantes daqueles, a convocatória, com a Ordem do Dia, deverá ser enviada acompanhada do auto de culpa e da defesa do acusado.

Artigo 21º

Funcionamento

1. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, no decorrer do primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades, do balanço e contas apresentados pela Direção e acompanhados do respetivo parecer do Conselho Fiscal.

2. A cada três anos a Assembleia Geral ordinária elegerá igualmente os órgãos sociais da PTPICKLE.

3. A Assembleia Geral reunir-se-á em Assembleia Extraordinária sempre que para tal for convocada por iniciativa do Presidente da mesma, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um meio dos Associados Efetivos.

4. A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos um terço de todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos. A representação de Associados faz-se por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa a ser apresentada pelo respetivo representante no ato da Assembleia Geral, e desde que o representante seja um Associado com direito de voto nos termos do n.º 6 deste Artigo.

5. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de Associados.

6. Têm direito de voto os Associados Efetivos, desde que tenham as respetivas quotas em dia, não se encontrem suspensos e detenham aquela qualidade consecutivamente há pelo menos 90 dias.

7. Os Associados Honorários poderão participar e intervir nos trabalhos da Assembleia Geral, ainda que sem direito de voto.

Artigo 22º

Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos Associados com direito a voto, que estejam presentes ou devidamente representados, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 3 e em que Lei geral ou o presente Regulamento Interno disponham o contrário.

2. As deliberações sobre alteração de estatutos e as relativas à destituição dos membros dos órgãos sociais (sempre quando não fundadas em prática de violação dos Estatutos e presente Regulamento Interno) serão tomadas, por maioria qualificada dos votos presentes ou devidamente representados.

3. As deliberações relativas à dissolução da PTPICKLE serão tomadas por maioria qualificada da totalidade dos Associados com direito de voto.

Secção III

Direção

Artigo 23º

Composição

1. A Direção será composta por 3 elementos, eleitos dentre os Associados elegíveis, pelos Associados com direito de voto, distribuídos pelos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Primeiro Vogal;

c) Segundo Vogal;

Artigo 24º

Competência da Direção

1. A Direção dispõe de amplos poderes para a prática dos atos necessários a uma correta gestão do PTPICKLE tendentes à realização dos fins a que se propõe, bem como para assegurar a representação legal da PTPICKLE.

2. São ainda competências da Direção:

a) Dirigir e administrar a PTPICKLE, prestigiando-o, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso da sua atividade;

b) Aprovar e registar a admissão de Associados;

c) Propor à Assembleia Geral a demissão ou a readmissão de Associados;

d). Elaborar o orçamento, o relatório de atividades e as contas anuais da PTPICKLE, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

e) Aplicar as penas previstas no presente Regulamento Interno após deliberação da Assembleia Geral;

f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral e submeter a sua apreciação as propostas que julgue necessárias;

g) Decidir sobre a aceitação de contribuições e donativos de qualquer espécie, bem como de doações;

h) Fixar ou alterar o valor de todas as contribuições obrigatórias devidas, decorrentes da atividade exercida, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;

i) Fomentar o relacionamento com os Clubes, Associações, Federações e demais entidades, nacionais e internacionais;

j). Contratar pessoas, remuneradas ou não, de preferência Associados da PTPICKLE, para os serviços considerados convenientes à prossecução dos fins e objetivos do mesmo, e exercer o respetivo poder disciplinar;

k) Nomear Associados para Comissões ou Secções que se julguem convenientes para o bom prosseguimento das atividades da PTPICKLE;

l) Criar Secções e fomentar o seu desenvolvimento, de acordo com os objetivos da PTPICKLE;

m). Aprovar os Regulamentos Específicos das Secções e outros que se tornem necessários à vida da PTPICKLE;

n) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

p) Facultar ao Conselho Fiscal, o exame dos livros de escrituração, contabilidade e outros, assim como a verificação de todos os documentos;

q) Facultar aos Associados, as contas, documentos e livros relativos à atividade da PTPICKLE, sendo estas apresentadas como parte integrante do Ordem do Dia de Reunião de Assembleia Geral seguinte;

r) Arrecadar receitas e ordenar despesas, em conformidade com as normas estabelecidas;

s) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, ainda que sujeitos a registo;

t) Decidir sobre reclamações a Entidades Oficiais, protestos, recursos e outros atos de contencioso administrativo e desportivo;

u) Constituir mandatários nos termos da lei;

Artigo 25º

Competência dos Membros da Direção

1. Compete ao Presidente da Direção:

a) Representar a Direção em atos oficiais e em todos os casos em que, expressamente e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

b) Presidir às reuniões da Direção, usando o voto de qualidade para desempate;

c). Movimentar contas e todos os outros movimentos de caráter bancário, conjuntamente com o Primeiro Vogal;

d) Assinar todos os livros de tesouraria;

e) Em casos de extrema urgência tomar decisões, dando conhecimento das mesmas aos outros membros da Direção na primeira reunião desse Órgão após a tomada das decisões em causa;

2. Compete ao Primeiro Vogal da Direção:

a) Escriturar o movimento financeiro, ou mandar fazê-lo a pessoa da sua confiança, mas sob sua total responsabilidade;

b). Receber e depositar em local seguro sob sua responsabilidade os valores da PTPICKLE;

c). Assinar os recibos e todas as receitas e despesas da PTPICKLE;

d) Movimentar contas e todos os outros movimentos de caráter bancário, conjuntamente com o Presidente;

e) Satisfazer as despesas autorizadas;

f) Elaborar e apresentar, conjuntamente com os restantes membros da Direção, o relatório de contas e o orçamento;

3. Compete ao Segundo Vogal da Direção:

a) A organização do serviço de secretaria e preparação de expediente da Direção;

b) Assinar, receber, arquivar e expedir a correspondência;

c) Elaborar e apresentar, conjuntamente com os restantes membros da Direção, o relatório de atividades;

d) Auxiliar o Primeiro Vogal nas suas atividades, substituindo-o nos seus impedimentos;

e) Lavrar as atas das reuniões da Direção;

f) Colaborar na elaboração do orçamento;

Artigo 26º

Vinculação

1. Para a representação da PTPICKLE, em juízo e fora dele serão necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente da Direção e de qualquer outro membro da Direção.

2. No caso de impedimento do Presidente da Direção este será substituído pelo Primeiro Vogal da Direção juntamente com o Segundo Vogal da Direção.

3. A Direção poderá delegar, em funcionários qualificados, a prática de determinados atos de vinculação da PTPICKLE através de procuração com poderes específicos para o efeito.

Artigo 27º

Funcionamento da Direção

1. A Direção reunir-se-á sempre que para tal for convocada pelo seu Presidente, com o mínimo de três vezes por ano, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.

2. Das reuniões da Direção será lavrada, pelo Segundo Vogal, a respetiva ata, que deverá ser arquivada em livro ou dossiê próprio.

3. Da reunião será lavrada ata que, depois de aprovada será assinada pelos presentes.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 28º

Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por três Associados um presidente e dois vogais pertencentes à lista vencedora eleita dentro dos associados elegíveis, pelos associados com direito a voto.

2. Haverá simultaneamente um suplente que se tornará efetivo se houver alguma vaga, exceto se se verificar o disposto no número seguinte.

3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal, e este, pelo suplente.

Artigo 29º

Competência

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) Dar pareceres sobre todas as questões que para tal lhe sejam submetidas pela Direção e/ou Assembleia Geral, nomeadamente sobre o Relatório e Contas da Direção referente a cada ano civil;

c). Proceder ao exame dos livros de escrituração, de contabilidade e outros relacionados com a atividade financeira da PTPICKLE;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue necessário e conveniente;

e) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Lei e pelo presente Regulamento Interno;

Artigo 30º

Funcionamento

O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada quatro meses, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente ou a pedido da Direção e obrigatoriamente para emitir os pareceres referidos no Artigo anterior.

CAPÍTULO QUARTO

Eleição dos Órgãos Sociais

Artigo 31º

Eleição dos Órgãos Sociais

1. Os Órgãos Sociais da PTPICKLE são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, por sufrágio direto e secreto, segundo o sistema de lista única para todos os Órgãos.

2. As listas de candidatura a submeter à eleição devem ser enviadas por carta registada, no prazo de trinta dias antes da realização do ato eleitoral, para a sede da PTPICKLE.

3. As listas de candidatura para os Órgãos Sociais devem ser subscritas por exclusivamente por Sócios Efetivos, excluindo os Honorários.

4. Nenhum Sócio pode subscrever mais do que uma lista.

5. Das listas deve constar o número total de efetivos de cada Órgão e um mínimo de dois suplentes.

6. As listas que se submetam aos sufrágios devem ser acompanhadas, no prazo referido no número dois, de declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação e os requisitos da sua elegibilidade.

7. O termo de aceitação incluído nas propostas de candidatura implica a sujeição do candidato ao poder disciplinar da PTPICKLE.

8. A instauração de processo disciplinar após a aceitação e apresentação da candidatura não determina a suspensão do ato eleitoral, mas inibe o candidato de tomar posse se a pena genericamente prevista determinar a perda de mandato.

9. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos associados presentes.

10. Em caso de empate, há lugar a segundo escrutínio entre as listas que obtiverem empate de votos.

11. A Mesa da Assembleia Eleitoral será constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por dois escrutinadores nomeados no ato, escolhidos pelo Presidente da Assembleia.

12. A Assembleia Geral para eleição dos Órgãos Sociais deverá realizar‐se no primeiro trimestre do ano respetivo.

Artigo 32º

Requisitos para a eleição de titulares dos Órgãos Sociais

1. Sem prejuízo de outras disposições especiais estabelecidas no presente Regulamento Interno, só pode ser eleito para Órgão Social da PTPICKLE quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha residência em território nacional;

b) Seja maior de dezoito anos;

c) Não esteja afetado por qualquer incapacidade de exercício;

d) Devem possuir no mínimo noventa dias de afiliação na associação;

e) Não ser considerado inelegível ou inabilitado nos termos da Lei;

f) Não seja devedor à PTPICKLE;

g) Não tenha sido punido por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo ou xenofobia, ou por crime praticado no exercício de cargos dirigentes em qualquer modalidade desportiva ou contra o património de qualquer federação desportiva, até cinco anos após o cumprimento da pena;

h) Não ter sofrido sanção disciplinar em qualquer modalidade desportiva superior a cento e vinte dias de suspensão, mesmo que amnistiada;

i) Não haja perdido o mandato por faltas, tenha sido demitido, haja renunciado ou pedido a demissão do mandato no exercício de funções anteriores nos dois últimos mandatos;

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar as condições de elegibilidade dos candidatos.

Artigo 33º

Listas de Candidatos a Membros dos Órgãos Sociais

1. Todos os sócios poderão fazer parte das listas de candidatura aos órgãos sociais, no presente Regulamento Interno.

2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral divulgará aos associados, através de meios informáticos, a composição das listas candidatas, até dez dias antes da data das eleições.

3. O direito ao número de votos é o definido no presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral, sendo que cada associado tem direito a 1 voto.

Artigo 34º

Votação

1. As votações realizam‐se por braço no ar, salvo quando o Regulamento Interno determine forma diversa, ou for solicitado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo Presidente da Direção da PTPICKLE que as mesmas se realizem por escrutínio secreto.

2. Realizam‐se sempre por escrutínio secreto as votações para:

a) Eleição, perda e destituição de mandato dos titulares dos Órgãos Sociais;

b) Discussão de matéria que diga diretamente respeito a qualquer Órgão ou a um dos seus membros;

c) Quando assim o requeiram os associados que representem, pelo menos, um meio da totalidade dos votos presentes na Assembleia;

3. Na impossibilidade de determinar o resultado da votação por braço no ar, o Presidente da Mesa da Assembleia pode decidir efetuar votação nominal por ordem alfabética.

CAPÍTULO QUINTO

Dissolução e Liquidação

Artigo 35º

Extinção

1. No caso de extinção da PTPICKLE competirá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes.